Lei 8.666:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I – Edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II – Comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III – Ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV – Original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V – Atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI – Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII – Atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII – Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX – Despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X – Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI – Outros comprovantes de publicações;
XII – Demais documentos relativos à licitação.
QUESTÃO CERTA: O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente, dentre outros:
I. Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade.
II. Atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação.
III. Ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite.
Está (ão) correta (s): I, II e III.
QUESTÃO ERRADA: Admite-se, excepcionalmente, a dispensa de parecer jurídico no pregão, dado o caráter célere dessa modalidade de licitação.
O parecer jurídico é obrigatório, nos termos do art. 38, VI, da 8666/93. Além disso, diz a Lei 8.666:
Art. 38 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
QUESTÃO CERTA: Os pareceres técnicos e jurídicos são manifestações de terceiros, não integrantes da comissão de licitação, pertencentes ou não à Administração Pública. Os pareceres da assessoria jurídica da Administração Pública são obrigatórios e devem ser prévios quando tratar, dentre outros, sobre as minutas de editais de licitação.