Licitação e Matriz de Alocação de Riscos

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Última Atualização 6 de dezembro de 2024

Lei 14.133:

Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.

§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

I – às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

II – à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;

III – à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.

§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito ao tema licitações e inovações trazidas pela Lei n.º 14.133/2021, assinale a opção correta: A previsão da alocação de riscos tornou-se obrigatória no instrumento convocatório e no contrato. 

INSTITUTO AOCP (2022):

QUESTÃO CERTA: Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Considere que o Estado X deseja realizar licitação, celebrada com base na Lei nº 14.133/2021, para a contratação de obra de construção de complexo voltado para eventos tradicionais, com grande potencial turístico, visando evitar problemas de desordem urbana. Para a realização da obra, o Estado opta pela utilização do regime denominado contratação semi-integrada, na modalidade concorrência. Informado sobre o procedimento licitatório, a sociedade empresária Y, interessada na contratação, questiona sua assessoria jurídica acerca das características desse regime de contratação. A assessoria jurídica informou, corretamente, que: deve prever, obrigatoriamente, no edital, matriz de alocação de riscos, que deverá estabelecer a responsabilidade de cada parte quanto aos riscos do acordo.

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UNESC (2022):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei nº. 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações, assinale a alternativa CORRETA. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/ lei/L14133.htm /. Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital poderá contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: No edital de licitação, pode-se prever a matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar uma taxa de risco compatível com o objeto e com os riscos atribuídos à contratada, consoante metodologia predefinida pelo ente federativo.

Lei 14.133/21 – Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo. 

Lembrando que a matriz de alocação de riscos é obrigatória nas obras e serviços de grande vulto e nos regimes de contratação integrada e semi-integrada. (art. 22, parágrafo 3º, NLCC)