Última Atualização 21 de maio de 2023
Lei 14.133/2021:
Art. 20 da NLC: Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública DEVERÃO SER DE QUALIDADE COMUM, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, VEDADA a aquisição de ARTIGOS DE LUXO.
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.
CONSULPAM (2023):
QUESTÃO CERTA: Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
INSTITUTO AOCP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, admitida a aquisição de artigos de luxo nos casos devidamente justificados.
Banca própria MPE-SP (2022):
QUESTÃO CERTA: Em relação à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 14.133/2021), assinale a alternativa correta: ela veda a aquisição de artigos de luxo pela Administração Pública, mas confere aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário competência para delimitar, em regulamento, os limites para enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, sem o qual não poderão ser realizadas novas compras de bens de consumo.
Lei 14.133:
Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.
Quadrix (2023):
QUESTÃO CERTA: Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para o cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.