Última Atualização 7 de janeiro de 2025
A liberdade de expressão não tem caráter absoluto
O direito de manifestação do pensamento não possui, contudo, caráter absoluto, havendo limites e consequências caso a pessoa utilize de forma abusiva essa garantia.
De igual forma, a liberdade de imprensa (que é uma espécie do gênero “liberdade de expressão”) também não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da Constituição Federal. Assim, por exemplo, se um jornalista publica uma notícia imputando falsamente a prática de um crime a determinada pessoa, ele poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (art. 5º, V, da CF/88), além de responder penalmente por calúnia (Dizer o Direito).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A liberdade de informação e de opinião reconhecida constitucionalmente à imprensa não corresponde a um direito absoluto, uma vez que encontra limitações, como a proteção dos direitos da personalidade.
FGV (2008):
QUESTÃO CERTA: Não integra o estatuto constitucional da liberdade de expressão:
A) a proibição de criminalização de quaisquer manifestações expressivas.
B) a liberdade de expressão de atividade artística, independentemente de censura ou licença.
C) a preservação do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
D) a liberdade de manifestação do pensamento, observada a vedação do anonimato.
E) a garantia do direito de resposta proporcional ao agravo.