Última Atualização 4 de janeiro de 2025
Código Penal:
Art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
-LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
– LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA :
art. 129, § 2º do CP.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto;
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
REFLEXÃO / RESUMO:
- Incapacidade ocupacionais por 30 dias – Incapacidade permanente (O que é mais grave? Ficar sem exercer funções habituais por 30 dias ou pelo resto da vida?)
- Debilidade permanente – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função (O que é mais grave? Possuir uma deficiência em um membro ou perdê-lo ou inutilizá-lo de vez?)
- Aceleração ao parto – Aborto (O que é mais grave? Acelerar o parto e ter o bebê ou sofrer o aborto?)
- Perigo de vida – Enfermidade incurável (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma enfermidade incurável?)
- Perigo de vida – Deformidade (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma deformidade?)
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Se da prática do crime resultar a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o agente responderá por lesão corporal de natureza grave.
CEBRASPE (2023)
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, caracteriza o crime de: lesão corporal grave.
→ Lesão corporal GRAVE – CP, art. 129, §1º Se resulta:
- INCAPACIDADE para as ocupações habituais, POR MAIS DE 30 DIAS;
- PERIGO de vida;
- DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função;
- ACELERAÇÃO de parto
- Reclusão, de 1 a 5 anos.
→ Lesão corporal GRAVÍSSIMA – CP, art. 129, §2° Se resulta:
- INCAPACIDADE PERMANENTE para o trabalho;
- Enfermidade INCURÁVEL;
- PERDA ou INUTILIZAÇÃO do membro, sentido ou função;
- ABORTO
- DEFORMIDADE PERMANENTE
- Reclusão, de 2 a 8 anos.
Complemento:
→ (…) a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV), mas sim, adebilidade permanentede membro, sentido ou função, prevista no art.129, §1º, III, do CP. (…) (REsp 1620158/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
→ (…) A PERDA DE UM OLHO constitui debilidade permanente de função, e não inutilização de sentido, devendo a LESÃO ser considerada GRAVE e não gravíssima (TJSC – ApCrim 772298).
DANO ESTÉTICO DEFINITIVO na vítima – LESÃO GRAVÍSSIMA
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Na saída de uma festa, após uma discussão, Francisco, motivado por ciúmes, desferiu um único soco em José. Este, surpreendido, não esboçou reação e caiu no chão, bateu a cabeça no meio-fio da calçada e faleceu em seguida. Iniciado e instruído o processo, o laudo do IML apontou que José tinha morrido em decorrência de um aneurisma cerebral, fato desconhecido de ambos. Nessa situação hipotética, a conduta de Francisco é considerada crime de Alternativas A lesão corporal simples: lesão corporal simples.
Sem duvidas, o individuo não poderia responder pelo resultado morte a título de preterdolo, já que a condição de aneurisma era causa preexistente. TODAVIA, a relação entre o soco e a condição preexistente do aneurisma existe, já que não fosse pelo soco, o resultado não teria o corrido da FORMA e no MOMENTO que ocorreu. Portanto, a meu ver EXISTE relação de causalidade.
PORÉM, muito antes de analisar o aspecto causal, deve-se observar o elemento subjetivo dolo e culpa. No caso da questão o sujeito ativo da conduta NÃO tinha consciência da condição preexistente de aneurisma da vítima, NEM era POSSIVEL atingir essa consciência e, dessa forma, AUSENTE o elemento essencial da CULPA qual seja: a PREVISIBILIDADE. Nesse sentido o CP é claro quando estabelece no art. 19 “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.”
Ora, se culpa exige a previsibilidade objetiva do resultado, não sendo possível sua previsão objetiva, afasta-se a culpa e o agente só respondera pela conduta e não pelo resultado. No caso, Lesão corporal simples.
Nesse sentido a jurisprudência:
Em crimes preterdolosos ou preterintencionais, imprescindível é que a denúncia impute a previsibilidade e culpa no crime consequente, sob pena de indevida responsabilização objetiva em direito penal, com atribuição de responsabilidade apenas pelo nexo causal.
STJ. 6ª Turma. RHC 59.551/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016
Todavia, critico o gabarito pelo fato de a questão trazer como uma das alternativas a lesão corporal qualificada. Explico:
A meu ver, pelo contexto fático que o próprio enunciado reproduz, José foi surpreendido pelo golpe e não esboçou reação. Ao cair no chão, batendo a cabeça no meio fio, pode se inferir que a ofensa à integridade física gerou perigo de vida, fato que subsume ao Art. 129,§1º, inciso I do CP. Penso que se o agente age, golpeando outrem, sorrateiramente, não deixando chance de defesa, sendo um golpe desferido no rosto do individuo, há previsibilidade objetiva de que a vítima caia no chão e, em decorrência da queda (e não de um aneurisma), aja agravação pelo resultado. No meu sentir, bater a cabeça no meio fio gera perigo de vida. Portanto, era possível imputa-lo pela pratica de lesão corporal qualificada.
FGV (2012):
QUESTÃO CERTA: Após com animus necandi esfaquear por diversas vezes seu vizinho somente pelo fato dele ter vibrado com o gol do seu time de coração, Juliano se arrepende e leva a vítima para o hospital sendo a mesma salva por força do atendimento médico realizado. Todavia, em razão das lesões causadas, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, o que foi reconhecido por laudo médico complementar. Diante deste quadro, Juliano deverá: responder por lesão corporal de natureza grave.
Primeiramente ele tinha o Animus Necandi, ou seja, a intenção de matar – homicídio. Por qual motivo? Somente pelo fato dele ter vibrado com o gol do seu time de coração- Fúrtil (aquele que banal e ridículo pela sua insignificância) – qualificadora do homicídio.
Obs.: diferente de torpe: aquele que é moralmente desprezado pela sociedade. Ex.: mata para obter maconha.
O que ele fez? Se ARREPENDE ajudando a vítima. Resultado ? vítima sobreviveu. Ao que tudo indicaria ele responderia por homicídio qualificado na modalidade tentada, porém houve arrependimento do autor e a vítima sobreviveu. Assim temos que analisar a parte geral do CP:
CP: Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ( desistência voluntária ) ou impede que o resultado se produza ( arrependimento eficaz ), só responde pelos atos já praticados.
Diferença de desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos executórios, no meio dos atos executórios ele desiste de prosseguir na execução. Por que? Por vontade própria.
No arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.
HOUVE NA QUESTÃO ARRENDIMENTO EFICAZ- ele somente irá responder pelos atos praticado.
Quais atos? facadas – lesão corporal;
Qual resultado? + de 40 dias para atividades habituais.
CP: Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Obs.: lembrando que o § 1º é lesão grave e o § 2º é gravíssima, como está no primeiro é grave.
ASSIM RESPONDE POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
FUNCAB (2013):
QUESTÃO CERTA: Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval: deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Suponha que um indivíduo tenha provocado lesão na filha de um policial penal estadual, em razão da função pública exercida pelo pai da vítima. Nessa hipótese, o indivíduo cometeu: lesão corporal com causa de aumento de pena, em razão de a vítima ser familiar de agente de segurança pública.
É a chamada ” Lesão Funcional”
Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e 144 CRFB/88 , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
OBS:
A lesão funcional não alcança os parentes por afinidade assim como o Homicídio funcional ( Art. 121, § 2º, VII )
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OBS/2:
SOMENTE a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2 ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º ) São consideradas Hediondas !
Art. 1º, I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos rt. 142 e 144 CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, uma lesão corporal é considerada gravíssima caso resulte em: perda ou inutilização do membro, sentido ou função.
Lesão Corporal Grave (PIDA)
- Perigo de vida
- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
- Debilidade permanente de membro, sentindo ou função
- Aceleração do parto
Lesão Corporal Gravissíma (PEIDA)
- Perda ou inutilização de membro sentindo ou função
- Enfermidade incuravel
- Incapacidade permanente para o trabalho
- Deformidade permanente
- Aborto
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO ERRADA: A lesão corporal grave, da qual resulta incapacidade por mais de trinta dias, somente pode ser reconhecida com base nas declarações da vítima ou na confissão do réu, sem que haja necessidade de exame pericial complementar.
Essa afirmação é incorreta. O art. 129, § 1º, do Código Penal trata das formas qualificadas de lesão corporal, incluindo a lesão que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No entanto, o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como previsto no art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja, a perícia é necessária para comprovar a gravidade da lesão, e as declarações da vítima ou a confissão do réu não substituem esse exame.
A opção está incorreta, pois contraria a exigência legal de perícia.
No caso de lesão corporal grave, que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o reconhecimento desse agravante não pode ser baseado apenas nas declarações da vítima ou na confissão do réu. O exame de corpo de delito ou outro meio técnico que comprove a materialidade e a gravidade da lesão é obrigatório, conforme determina o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP).
O art. 158 do CPP estabelece que, sempre que a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se os vestígios tiverem desaparecido. No caso de lesão corporal grave, o exame pericial é o principal instrumento para comprovar tanto a natureza da lesão quanto a sua extensão e os efeitos (como a incapacidade laboral por mais de 30 dias).
Portanto, as declarações da vítima ou a confissão podem ser meios auxiliares de prova, mas não substituem o exame pericial, que é indispensável para a caracterização da gravidade da lesão.