Lesão corporal culposa direção veículo automotor

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Última Atualização 6 de maio de 2023

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Alberto, ao volante de um automóvel, recebe uma chamada de vídeo de seu patrão, circunstância que o leva a empunhar seu aparelho de telefonia celular e a travar conversa com ele, enquanto permanece dirigindo o veículo. Enquanto Alberto fala ao celular, a pedestre Bianca cruza a via pública, em local inapropriado, alguns metros à frente do veículo conduzido por Alberto, o qual, distraído com a chamada, não percebe a presença de Bianca na via pública, mantendo a velocidade e a trajetória do automóvel, vindo a atropelá-la. Ato seguido, temendo ser responsabilizado, Alberto deixa o local, não prestando socorro à vítima, que fica bastante ferida. Dois minutos depois, Bianca é socorrida por outro motorista, que a conduz a um hospital, onde ela é internada, tendo alta médica após três semanas. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Alberto: deverá responder pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a pena aumentada, em decorrência da omissão de socorro à vítima, e fuga do local de acidente automobilístico.

  • Art. 303, CTB. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
  • § 1° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1° do art. 302
  • Art. 302, § 1°, CTB. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:       
  • I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;   
  • II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        
  • III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente
  • IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

Sobre a inaplicabilidade do art. 304 do CTB ao caso:

  • (…) No CTB, o artigo 304 dispõe que há omissão de socorro quando o condutor de um veículo envolvido no acidente de trânsito deixa de prestar auxílio imediato à vítima, ou, não podendo socorrê-la pessoalmente, por justa causa, deixa de solicitar a intervenção de autoridade pública. Entende a doutrina que a pessoa que omite o socorro não pode ser a causadora do acidente
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    Cuida-se de condutor que se envolveu no fato sem culpaCorreta a posição, já que a omissão de socorro para o causador do sinistro já está prevista como majo­rante dos artigos 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Não se pune o agente pelo acidente em si, pois, não tendo culpa pelo fato, não pode ser res­ponsabilizado. Pune-se, sim, a falta de solidariedade à vítima. Entende Régis Prado que o artigo 304 é inconstitucional por ferir o princípio da proporcio­nalidade das penas. Segundo o autor, não se justifica a tipificação especial da conduta, tampouco a elevação das margens penais em relação à omissão de socorro do Código Penal, pois, se o agente não é responsável pelo acidente, em nada difere sua conduta daquela enquadrada no artigo 135 do CP. (…) (GILABERTE, Bruno. Crimes contra a pessoa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2021. fl. 258)

Complementando o tema:

  • Info 994, STF: (…) É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB). (…) (STF. Plenário. ADC 35/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 9/10/2020)
  • Info 923, STF: (…) A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminaçãogarantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. (…) (STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018)

Fonte: Buscador Dizer o Direito.