Última Atualização 6 de maio de 2023
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Alberto, ao volante de um automóvel, recebe uma chamada de vídeo de seu patrão, circunstância que o leva a empunhar seu aparelho de telefonia celular e a travar conversa com ele, enquanto permanece dirigindo o veículo. Enquanto Alberto fala ao celular, a pedestre Bianca cruza a via pública, em local inapropriado, alguns metros à frente do veículo conduzido por Alberto, o qual, distraído com a chamada, não percebe a presença de Bianca na via pública, mantendo a velocidade e a trajetória do automóvel, vindo a atropelá-la. Ato seguido, temendo ser responsabilizado, Alberto deixa o local, não prestando socorro à vítima, que fica bastante ferida. Dois minutos depois, Bianca é socorrida por outro motorista, que a conduz a um hospital, onde ela é internada, tendo alta médica após três semanas. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Alberto: deverá responder pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a pena aumentada, em decorrência da omissão de socorro à vítima, e fuga do local de acidente automobilístico.
- Art. 303, CTB. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
- § 1° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1° do art. 302
- Art. 302, § 1°, CTB. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
- I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
- II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
- III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
- IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Sobre a inaplicabilidade do art. 304 do CTB ao caso:
- (…) No CTB, o artigo 304 dispõe que há omissão de socorro quando o condutor de um veículo envolvido no acidente de trânsito deixa de prestar auxílio imediato à vítima, ou, não podendo socorrê-la pessoalmente, por justa causa, deixa de solicitar a intervenção de autoridade pública. Entende a doutrina que a pessoa que omite o socorro não pode ser a causadora do acidente Advertisement
Complementando o tema:
- Info 994, STF: (…) É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB). (…) (STF. Plenário. ADC 35/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 9/10/2020)
- Info 923, STF: (…) A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. (…) (STF. Plenário. RE 971959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018)
Fonte: Buscador Dizer o Direito.