Leniência: fusão, incorporação e responsabilidade

0
132

Última Atualização 23 de novembro de 2020

Lei nº 12.846/2013.

Art. 4o  Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1o  Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

QUESTÃO ERRADA: Considerando o disposto na Lei n.º 12.846/2013, assinale a opção correta. Na hipótese de fusão, a sucessora poderá ser responsabilizada por ressarcir valores superiores ao montante total do patrimônio transferido.

QUESTÃO ERRADA: desaparece a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

QUESTÃO ERRADA Nas hipóteses de fusão e incorporação de sociedades, a responsabilidade da sucessora será ampla, abrangendo todas as penalidades em que tiver incorrido a sociedade fusionada ou incorporada.

Advertisement

QUESTÃO ERRADA: Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis, em hipótese alguma, as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação.