Última Atualização 12 de maio de 2023
FGV (2023)
QUESTÃO CERTA: Cândhido e Torsila celebram contrato preliminar que seria concluído, com a transferência dos bens e direitos envolvidos, assim que fosse do interesse da credora. Vinte anos depois, antes de Torsila manifestar interesse em levar a efeito o objeto do contrato, sobrevém alteração legislativa a torná-lo ilícito. Nesse caso, é correto afirmar que: a lei não poderia retroagir para atingir o objeto de contrato subordinado à condição suspensiva, mesmo que não se reconheça às partes direito adquirido, mas meramente expectativo.
No julgamento do REsp 1.922.153/RS (Info 693 – STJ), constou nas razões de decidir o seguinte: “(…) importa consignar que, no período de pendência, isto é, no lapso temporal entre a celebração do negócio e a realização da condição, muita embora não exista já direito adquirido
Trata-se, a rigor, de posição jurídica que se traduz no direito à aquisição de um outro direito – o chamado direito expectado – e que não se confunde com a mera expectativa de direito, que é minus e conceito pré-jurídico.
Assim, ainda que não se reconheça, antes do implemento da condição, hipótese de verdadeiro direito adquirido, não há como se afastar a caracterização, ao menos, de direito expectativo digno de tutela jurídica“.