Última Atualização 2 de maio de 2025
A atuação do Poder Legislativo na criação de políticas públicas, especialmente quando envolve despesas para a administração, costuma gerar dúvidas sobre limites constitucionais de iniciativa legislativa. Em especial, discute-se se leis de iniciativa parlamentar que autorizam programas sociais invadem competência privativa do chefe do Executivo. Confira o que diz o STF sobre esse tema.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que regulamente política pública para pagamento de bolsa aluguel para pessoas em situação de rua, ainda que não haja criação, extinção ou alteração de órgãos e modificação de remuneração e regime jurídico de servidores públicos.
Quanto a iniciativa parlamentar, o STF entende que, a mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, consoante pacificou o STF no Tema 917:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).”
STF. Plenário. ARE 878911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2016 (Repercussão Geral – Tema 917).
Sendo assim foi julgado “constitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do ente federado, programa destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofes, utilizando o valor do salário mínimo como parâmetro para a concessão do benefício de programa social.”
STF. Plenário. ADI 4.727/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/2/2023 (Info 1084).
No mesmo contexto, lembrar que é inconstitucional norma que estabeleça prazos para o chefe do Executivo apresentar PL ou regulamentar disposições legais (ADI 4.727/DF).
Fonte: Buscador DOD.