Última Atualização 3 de julho de 2023
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: A Lei nº XX/2015 do Estado Alfa, de iniciativa de deputado estadual, concedeu, sem deliberação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), benefício tributário de isenção de ICMS a alguns empreendimentos econômicos por dez anos, como forma de atrair investimentos para o Estado. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional tal lei em controle abstrato de constitucionalidade, tendo a decisão eficácia ex tunc. Em 2018, para evitar que fossem cobrados retroativamente os créditos tributários de ICMS não recolhidos desde 2015 em razão da isenção julgada inconstitucional, o Estado Alfa obteve, junto ao Confaz, autorização por meio de convênio para a remissão de tais créditos tributários de ICMS. Acerca desse cenário e também à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: a autorização por convênio do Confaz de concessão de remissão de tais créditos tributários afasta a caracterização de guerra fiscal no caso concreto;
É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.
Contextualizando: Após a declaração de inconstitucionalidade das leis distritais que concederam benefícios de ICMS por meio do PRÓ-DF, em desacordo com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição, o CONFAZ autorizou, nos Convênios nºs 84 e 86/2011, que o Distrito Federal suspendesse a exigibilidade e remitisse o ICMS oriundo da diferença entre o valor integral do tributo – que seria cobrado caso não existissem os benefícios fiscais – e o valor do imposto já com o abatimento dos referidos benefícios.
Assim, após a edição dos Convênios e nos mesmos termos deles, o Distrito Federal editou a Lei nº 4.732/2011, também suspendendo os créditos de ICMS e, posteriormente, remitindo-os.