Lei Estadual e Estágio Supervisionado

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Última Atualização 19 de janeiro de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em razão de grave crise econômica que assola o estado-membro Alfa, João, deputado estadual, apresentou proposição legislativa disciplinando a criação de um programa de iniciação à atividade profissional, no qual seria estabelecido um vínculo direto entre o estudante adolescente e o órgão público estadual tomador do serviço, com o pagamento de uma ajuda de custo durante a duração do programa. No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Alfa, argumentou-se com a inconstitucionalidade da proposição, que era dissonante da lei federal sobre estágio, dissonância esta que é verdadeira. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a proposição é: inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho.

INFORMATIVO 1105/STF

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF/88) — lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem. < em>(STF. Plenário. ADI 3.093/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 28/8/2023)

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[…] Na espécie, a lei estadual impugnada prevê a constituição da relação jurídica diretamente entre a empresa ou entidade de direito público e o menor de 14 a 18 anos incompletos, sem a participação da instituição de ensino. Essa circunstância, aliada à não exigência de termo de compromisso, comum em contrato de estágio, afasta a natureza essencialmente educacional capaz de configurar o pretendido estágio.

A regulamentação do estágio, por seu turno, é manifestação da atribuição normativa sobre o tema educação e ensino e, portanto, de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.

Com isso, reconhece-se que a Lei nº 1.888/91 do Estado do Rio de Janeiro, conquanto possua inegável objetivo salutar no sentido de conferir ao jovem uma oportunidade de estágio, acabou por disciplinar matéria trabalhista atinente ao contrato especial de aprendizagem, de forma a não se compatibilizar com a competência normativa privativa da União estabelecida no art. 22, I, da Constituição Federal.

FONTE: DOD.