Lei Estadual e Conceito de Pessoa com Deficiência

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Última Atualização 30 de dezembro de 2024

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Foi instituído um grupo de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado Alfa, com o objetivo de elaborar anteprojeto de proposição legislativa destinada a promover alterações no regime próprio de previdência social, especificamente direcionadas aos servidores públicos com deficiência que fossem ocupantes de cargos de provimento efetivo. As medidas propostas no anteprojeto são as seguintes:

I. a avaliação da deficiência seria realizada não só nos planos físico e mental, mas em uma perspectiva biopsicossocial;

II. o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de férias e licença especial não fruídos pelos servidores até o requerimento de aposentadoria; e

III. esses servidores, conforme o grau da deficiência, podem se aposentar com idade inferior aos servidores que não possuem deficiência.

A assessoria do Chefe do Poder Executivo, ao analisar a conformidade, com a Constituição da República, das três alterações propostas, concluiu corretamente que: apenas as alterações I e III apresentam conformidade constitucional.

É inconstitucional lei estadual que:

a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais;

b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou

c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.

A competência legislativa suplementar (art. 24, XIV e § 2º, da CF/88) não autoriza que determinada unidade federativa restrinja o conteúdo de lei federal quanto ao alcance da proteção destinada às PcD — seja com a segregação daqueles com tipo de deficiência específica, seja com a modificação dos critérios para aferição da deficiência — ou, ainda, no que diz respeito à valorização e priorização do ensino inclusivo.

STF. Plenário. ADI 7.028/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/6/2023 (Info 1099).

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Sobre o item II:

Art. 40, § 10, CF/88 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

A questão cobra texto da CF, sob a redação dada pela EC 103, de 2019

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  …

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.             

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.           

No âmbito do Poder Regulamentar, diversas são as classificações a respeito dos regulamentos editados pelo Poder Público, entre elas aquela apoiada no fundamento de validade dos atos regulamentares. Nesse contexto, aqueles que possuem fundamento de validade direto na Constituição e que inovam no ordenamento jurídico, não sendo necessário, para tanto, intermediação legislativa são os: regulamentos autônomos.