Última Atualização 16 de julho de 2026
A Constituição Federal estabelece limites claros à atuação dos Poderes, especialmente no que diz respeito à fiscalização entre eles. Em um caso julgado pelo STF, discutiu-se se a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) poderia, por meio de uma lei estadual, exigir a entrega obrigatória de declarações de bens por parte de diversos agentes públicos, como juízes, membros do Ministério Público, defensores, procuradores e delegados. O Supremo entendeu que essa exigência, feita diretamente pela ALERJ e sem a participação do Tribunal de Contas, viola a Constituição. Isso porque o Poder Legislativo não pode ampliar suas competências de fiscalização direta sobre outros Poderes além do que a Constituição permite, nem impor obrigações a membros do Judiciário ou do Ministério Público por lei de iniciativa parlamentar. Assim, a norma foi considerada inconstitucional.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.388/99 do Estado do Rio de Janeiro. CONAMP. Obrigação de entrega de declaração de bens à Assembleia Legislativa por agentes públicos estaduais. Competência atribuída ao Poder Legislativo sem o devido amparo constitucional. Vício de iniciativa. Parcial procedência. 1. A CONAMP congrega os membros do Ministério Público da União e dos Estados, tendo legitimidade reconhecida por esta Corte (ADI nº 2.794/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 30/3/07). A exigência de pertinência temática não impede o amplo conhecimento da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Lei estadual que estabeleceu, com fundamento na competência constitucional de controle externo por parte do Poder Legislativo, a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens por diversos agentes públicos estaduais (magistrados, membros do Ministério Público, deputados, procuradores do estado, defensores públicos, delegados etc.) à Assembleia Legislativa. 3. Modalidade de controle direto dos demais Poderes pela Assembleia Legislativa – sem o auxílio do Tribunal de Contas do Estado – que não encontra fundamento de validade na Constituição Federal. Assim, faltando fundamento constitucional a essa fiscalização, não poderia a Assembleia Legislativa, ainda que mediante lei, outorgar a si própria competência que é de todo estranha à fisionomia institucional do Poder Legislativo. 4. Inconstitucionalidade formal da lei estadual, de origem parlamentar, que impõe obrigações aos servidores públicos em detrimento da reserva de iniciativa outorgada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF), e da autonomia do Poder Judiciário (art. 93 da CF) e do Ministério Público (arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da CF) para tratar do regime jurídico dos seus membros e servidores. 5. Constitucionalidade da lei em relação aos servidores e membros da própria Assembleia Legislativa, por se tratar de controle administrativo interno, perfeitamente legítimo. 6.
(ADI 4203, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Será compatível com a Constituição Federal de 1988 lei do estado do Rio de Janeiro que autorize a ALERJ, sem o auxílio do TCE/RJ, a exigir de juízes de direito e de membros do Ministério Público a entrega obrigatória das respectivas declarações de bens, com determinada periodicidade, à ALERJ.
O STF considerou inconstitucional lei estadual que atribui à Assembleia Legislativa a exigência direta de declaração de bens de agentes de outros Poderes, sem o auxílio do Tribunal de Contas.
O Legislativo não pode ampliar suas competências de fiscalização nem impor obrigações a membros do Judiciário e do Ministério Público por lei de iniciativa parlamentar, sob pena de violar a separação dos poderes e a reserva de iniciativa.

