Lei de Recomposição Função Gratificada sem Iniciativa Executivo

0
23

Última Atualização 1 de fevereiro de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Uma lei do Estado Delta, de iniciativa da Assembleia Legislativa, estabeleceu a recomposição linear nos vencimentos e nas funções gratificadas dos servidores públicos do Poder Legislativo estadual, estendendo-a aos aposentados e pensionistas, com o intuito de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda. A respeito da referida norma, de acordo com a ordem sistemática constitucional e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta: Ela é inconstitucional, pois a iniciativa legislativa para a revisão geral de vencimentos de todos os servidores estaduais é do Poder Executivo.

INFO 1143/2024 DIREITO ADMINISTRATIVO- SERVIDORES PÚBLICOS: “São inconstitucionais leis estaduais que prevejam recomposição linear dos vencimentos e funções gratificadas para recompor as perdas inflacionárias, sem que a sua iniciativa tenha sido do chefe do Poder Executivo. JULGADO RECENTE DO STF!

São inconstitucionais — por vício de iniciativa (art. 37, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”, CF/88). A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição. A revisão geral anual não se confunde com aumento real de remuneração, sendo destinada apenas a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, sem gerar ganho real para os servidores. Quando ocorre um ganho real, trata-se de reajuste, e a iniciativa legislativa deve ser específica para cada Poder ou órgão com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. (…) As leis estaduais foram consideradas inconstitucionais porque visaram a recompor perdas inflacionárias, caracterizando-se como revisão geral anual, mas não foram de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme exigido pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5.562/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).

Advertisement