Lei de iniciativa parlamentar sobre organização e funcionamento do TCE

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Última Atualização 4 de maio de 2025

É inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que trate da organização e funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE). Isso porque, conforme a Constituição Federal (arts. 96, II; 73; e 75) e entendimento do STF, os Tribunais de Contas possuem autonomia e autogoverno, o que lhes assegura a iniciativa privativa para propor projetos de lei sobre sua estrutura e funcionamento. Qualquer interferência legislativa que viole essa prerrogativa configura ofensa à separação dos poderes. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4643/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2019, Informativo 940).

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: A partir de projeto de lei de iniciativa do presidente do Tribunal de Contas do Estado Alfa, aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo governador do estado, foi editada a Lei nº X, que suprimiu duas gratificações já pagas aos servidores do Tribunal e incorporou o respectivo valor, em relação àqueles que já as recebiam, a outra vantagem de caráter pessoal. Irresignado com o teor dessa alteração legislativa, um legitimado deflagrou o controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ocasião em que foi reconhecido que: o processo legislativo que resultou na edição da Lei nº X não apresenta incompatibilidade com a ordem constitucional, o mesmo ocorrendo em relação à alteração da sistemática remuneratória.

NÃO HÁ VICIO DE INICIATIVA:

É inconstitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE). Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento

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. STF. Plenário. ADI 4643/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL:

Como a supressão da gratificação incorporou o respectivo valor, em relação àqueles que já as recebiam, a outra vantagem de caráter pessoal, não houve redução do valor global recebido.

O entendimento consolidado no STF e STJ é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos. Assim, a Administração Público pode promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 563.965/RN, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/03/2009; STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 53.707/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/3/2021.

FONTE: DIZER O DIREITO.