Lei Anticorrupção, Busca e Apreensão

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Última Atualização 9 de março de 2021

Uma autoridade máxima de determinado órgão (como o Prefeito da Prefeitura de Belo Horizonte) designa 2 servidores estáveis para comporem uma comissão que ficará responsável por instaurar um processo administrativo que visa averiguar potenciais atos lesivos cometidos por pessoa jurídica NXHNS Ltda. contra a Administração Pública. Ocorre que a comissão, e meio a sua apuração, percebe que seria interessante apreender documentos para a investigação em curso. Essa comissão poderá solicitar que a autoridade máxima do órgão ao qual está ligada (Prefeito), providencie, sempre por meio do seu órgão de representação judicial (como a Procuradoria do Município), um pedido do Município de BH (nos termos do que lhe fora proposto), perante um juiz. Esse pedido partiu de uma demanda da Comissão (e não de ofício por parte do Prefeito). Igualmente, é importante lembrar que não é o Prefeito (autoridade máxima) que poderá solicitar isso a um juiz, mas sim o órgão de representação judicial do Município (como a sua Procuradoria).

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Uma questão da banca própria do IF-TO (2016):

QUESTÃO CERTA: O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão designada pela autoridade instauradora, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

CORRETA.  Lei 12.486: Art. 10.  § 1o O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.