Lei 8.666 e alienação de participação

0
242

Última Atualização 24 de novembro de 2020

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

II – Quando MÓVEIS, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica.

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

QUESTÃO CERTA: Suponha que o Estado detenha participações acionárias minoritárias em empresas privadas com ações listadas para negociação em Bolsa de Valores, remanescentes de privatizações ocorridas no passado. Considerando a necessidade de obter recursos adicionais para aplicação na conclusão de diversos investimentos em infraestrutura, o Estado decidiu alienar tais valores mobiliários. Para tanto, de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993: a licitação estará dispensada, podendo a alienação ocorrer em Bolsa de Valores, observada a legislação específica.

QUESTÃO CERTA: Uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos pretende alienar participação societária minoritária que adquiriu em empresa privada (ações). De acordo com a Lei no

Advertisement
 8.666/93: deverá promover avaliação prévia e poderá dispensar o procedimento licitatório na hipótese de alienar as ações em bolsa, observada a legislação específica.

QUESTÃO CERTA: Caso uma autarquia estadual receba em doação ações negociadas em bolsa de valores de companhias privadas e deseje alienar tais ações com a finalidade de obter recursos para as suas finalidades, é correto afirmar que a administração da autarquia deverá: realizar prévia avaliação das ações a serem alienadas e implementar a venda em bolsa conforme a legislação do mercado de capitais, caso em que será dispensada a licitação.

QUESTÃO CERTA: Quando a Administração Pública for titular de ações que possam ser negociadas em bolsa, de acordo com a legislação específica, poderá vendê-las: diretamente, pois nessa hipótese a licitação é dispensada pela Lei Federal n° 8.666/93.