Caderno de Prova

Lei 8.137/90, dolo e culpa (com exemplo)

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Suponha que um contribuinte, de forma consciente e voluntária, tenha deixado de realizar determinada obrigação acessória, o que lhe tenha possibilitado a supressão de tributo sem que o fisco tomasse conhecimento da prática ilícita. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. Segundo a Lei n.º 8.137/1990, para que os ilícitos tributários sejam puníveis na esfera penal, exige-se a comprovação de dolo ou culpa do agente.

Resposta ERRADO, pois para os ilícitos tributários da lei n.º 8.137/1990 é exigido a existência de DOLO, não sendo punível a CULPA.

DELITOS DA LEI 8.137/90

Os delitos culposos previstos na Lei 8.137 de 27.12.90 referem-se à relação de consumo e não aos ilícitos tributários:

Este elemento subjetivo do tipo, aliado à ausência de previsão culposa, faz-nos chegar à inarredável conclusão de que os tipos penais da lei são, sem exceção, dolosos. A supressão ou a redução de tributo culposa estaria excluída em face da aplicabilidade subsidiária do Código Penal, que prescreve a excepcionalidade do tipo culposo ao preceituar que “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”Como a única previsão de delito culposo que se tem na Lei 8.137 de 27.12.90 refere-se a alguns tipos relativos aos crimes contra a relação de consumo – art. 7º, parágrafo único – não se cogita, mesmo, da existência da modalidade culposa, em sede de crimes contra a ordem tributária e equiparados de que cuidam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137 de 27.12.90.

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Fonte: http://jus.com.br/artigos/3310/crimes-contra-a-ordem-tributaria#ixzz2y3be2ZbB

MPE-SP (2017):

QUESTÃO CERTA: O crime de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, previsto no artigo 7°, inciso IX, da Lei n° 8.137/90, é punido a título de dolo e de culpa.

Correta, é o que dispõe o parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.137/90:

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (…) IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

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