Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I – Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II – Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei no 13.303/2016, como regra geral, a duração dos contratos por ela regidos, contados a partir de sua celebração, NÃO excederá: cinco anos.
QUESTÃO CERTA: De acordo da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), o tempo de duração dos contratos celebrados pelas estatais pode exceder o período de 5 anos, caso: o projeto esteja contemplado no plano de negócios e de investimentos da organização.