Última Atualização 24 de novembro de 2020
Lei no 13.303/2016
Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
I – A apresentação de lances intermediários;
II – O reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:
I – Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II – Iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
QUESTÃO CERTA: A Lei no 13.303/2016 determina que, quando for adotado o modo de disputa aberto, poderá ser admitida a apresentação de lances: intermediários.