Lei 13.303 e conhecimento dos termos do contrato

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

Art. 74. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previst os na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

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QUESTÃO CERTA: Qualquer cidadão que pretenda conhecer os termos de um contrato oriundo de processo licitatório poderá obter cópia do inteiro teor ou de partes do contrato.

Qualquer interessado engloba ‘qualquer cidadão’, o inverso, todavia, não é verdadeiro, visto que nem todo interessado é cidadão. Portanto, se eu disse qualquer cidadão, qualquer não-cidadão, qualquer brasileiro, qualquer japonês, enfim, isso tudo é englobado pelo termo ‘interessado’.