Lei 12846/13: Ministério Público e Autoridades Competentes

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Última Atualização 9 de março de 2021

A lei de anticorrupção (12.846) traz dois mecanismos de punição à empresa malfeitora que atentar com atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira: pela via administrativa ou pela via judicial (reparação civil). Assim, ela cita 2 possíveis sanções na via administrativa e 4 na via judicial. Ocorre que tal lei possibilita que as sanções de cunho administrativo sejam adotadas, também, na via civil (e não o contrário – cuidado com isso). No entanto, para que isso seja possível, a ação deve ser proposta pelo Ministério Público (via judicial com ação civil pública) e deve haver omissão por parte das autoridades ligadas à responsabilização administrativa.

Lei 12.846:

Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

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QUESTÃO CERTA: Quando houver inércia ou omissão do órgão administrativo competente para a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n. 12.846/2013 – Lei Anticorrupção -, poderão referidas sanções ser aplicadas judicialmente, em ação civil pública, para a qual, nos termos do que estabelece a Lei n. 12.846/2013, o Único legitimado ativo é o Ministério Público.