QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei Complementar 101/2000, entende (m) -se como “Outras Despesas de Pessoal”: Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
QUESTÃO CERTA: Se o aumento acentuado e inesperado do número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.
QUESTÃO ERRADA: Os contratos de terceirização de mão de obra integram o limite de despesas de pessoal, independentemente do tipo de serviço que estiver sendo terceirizado.
Só se esses contratos se referirem à substituição de mão de obra.
§ 1°, da LRF, art. 18: “Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
QUESTÃO ERRADA: A exigência de previsão de dotação orçamentária suficiente para a contratação de pessoal, prevista na LRF, não alcança os contratos temporários e os relativos à terceirização de mão de obra.
Art. 169. (…)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Como “a qualquer título” inclui a contratação de terceirizados e de servidores temporários, a questão é falsa.
QUESTÃO CERTA: A Lei de Responsabilidade Fiscal instituiu limites para a despesa total com pessoal e encargos sociais baseados em percentuais da receita corrente líquida. Assinale a opção em que se apresenta um tipo de gasto que deve ser incluído no montante total de despesa de pessoal: contratos de terceirização de mão de obra em substituição a servidores e empregados.
QUESTÃO ERRADA: O relatório de gestão fiscal de um ente público deve conter um demonstrativo da despesa com pessoal. Para verificação de cumprimento do limite, calculado em percentual da receita tributária líquida, são excluídas, entre outras, as despesas com pessoal terceirizado temporário e com horas extras.
Terceirizados que não são para substituir efetivo e incentivo à demissão não englobam o limite de pessoal.
QUESTÃO ERRADA: Uma das vantagens da manutenção dos contratos de terceirização de mão de obra em substituição a servidores do quadro, tendo em vista o atingimento do limite das despesas de pessoal, decorre do fato de esses contratos serem automaticamente renováveis e as despesas correspondentes, lançadas em rubricas não computadas para efeito do cálculo do limite.
QUESTÃO CERTA: Os contratos de terceirização de mão de obra somente devem ser incluídos no montante global da despesa de pessoal quando se referem a atividades semelhantes às dos servidores ou empregados do quadro efetivo de cada órgão público.