Lei 101, Bimestre e Quadrimestre

0
353

Última Atualização 12 de dezembro de 2020

Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição (Relatório Resumido da Execução Orçamentária) abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: (…)

  II – demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

        Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 (Do Controle da Despesa Total com Pessoal) será realizada ao final de cada quadrimestre.

      Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

       § 4o As restrições do § 3º (§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I – receber transferências voluntárias; II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal) aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

§ 5º As restrições previstas no § 3º (§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I – receber transferências voluntárias; II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal)  deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: (I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais)

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. 

        § 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

  Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

        I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

        II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

        § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

        § 3o As restrições do § 1(§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.) aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

        § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária.

        § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

        I – Chefe do Poder Executivo;

        II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

        III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

        IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Art. 55. O relatório (DE GESTÃO FISCAL) conterá:

III – demonstrativos, no último quadrimestre:

Advertisement

        a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

        b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

        1) liquidadas;

        2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

        3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

        4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

        c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

    § 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 (três quadrimestres para reduzir o excedente da dívida consolidada em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro) poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

QUESTÃO CERTA: O percentual de despesa com pessoal que supere o limite máximo previsto na LRF deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes àquele em que foi apurado o excesso, sob pena de o estado-membro ficar impedido de receber transferências voluntárias.

QUESTÃO ERRADA: É vedado ao chefe do Poder Executivo, no último quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse quadrimestre, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a LRF, é vedada a realização de transferência voluntária ao ente federativo que exceder o limite da despesa total com pessoal no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Executivo, mas não é vedada a contratação de operação de crédito.


QUESTÃO CERTA: Situação hipotética:
 No primeiro quadrimestre de 2016, verificou-se que a despesa com pessoal do Poder Executivo de determinado município era equivalente a 56% da receita corrente líquida do ente. Assertiva: Nessa situação, o município estava impedido de obter garantia de outro ente e deveria eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

QUESTÃO ERRADA: Nos Relatórios de Gestão Fiscal elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, para o cálculo da despesa total com pessoal, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados pelo total inscrito, somente sendo excluídas do demonstrativo as parcelas pagas ou canceladas.

No último quadrimestre, o relatório deverá conter, também, os seguintes demonstrativos:

 – Do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

 – Da inscrição em Restos a Pagar das despesas liquidadas, das empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa e das não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

 – Do cumprimento do disposto na LRF, no que se refere à liquidação da operação de crédito por antecipação de receita, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, além do atendimento à proibição de contratar tais operações no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

QUESTÃO CERTA: Sete meses antes do fim de seu mandato, que se encerraria em 31 de dezembro daquele ano, o presidente do tribunal de justiça de certo estado da Federação contraiu obrigação de despesa orçamentária que não pôde ser cumprida integralmente dentro do exercício financeiro. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a conduta do presidente do tribunal de justiça é considerada: irregular se não houver suficiente disponibilidade de caixa para liquidar o restante da obrigação no exercício seguinte.

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

QUESTÃO CERTA: Se frustração de receita constatada na verificação bimestral impactar no cumprimento das metas de resultado primário, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o MP deverão adotar medidas de restrição de empenho.