Legitimidade para Ação de Improbidade: Quem Pode Propor?

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Artigos citados neste tópico: CF art. 71 CF art. 167

Última Atualização 10 de julho de 2026

A ação de improbidade administrativa é um instrumento jurídico utilizado para responsabilizar agentes públicos ou particulares que causem prejuízo ao patrimônio público, violem princípios da administração pública ou obtenham vantagens indevidas no exercício de funções ligadas ao Estado. A Lei de Improbidade Administrativa estabelece quem pode propor essa ação na Justiça, isto é, quem possui legitimidade para iniciar o processo judicial.

Entre os legitimados está o próprio ente público prejudicado, como a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios. Quando um ato de improbidade causa dano ao patrimônio público, é natural que o próprio órgão ou entidade afetada possa ingressar com a ação para buscar a responsabilização do autor do ato e a reparação do prejuízo. Nesse caso, diz-se que a legitimidade é ordinária. Isso significa que o ente público está defendendo em juízo um direito que pertence a ele próprio, ou seja, está protegendo o seu próprio patrimônio ou a regularidade de sua administração.

Além da Fazenda Pública, o Ministério Público também possui legitimidade para propor ação de improbidade administrativa. Entretanto, nesse caso, a legitimidade é chamada de extraordinária. Isso ocorre porque o Ministério Público não é o titular direto do patrimônio público que sofreu o dano. Ele atua na defesa do interesse público, da moralidade administrativa e da legalidade, que são valores que pertencem à sociedade como um todo. Portanto, o Ministério Público pode ajuizar a ação mesmo não sendo o titular do bem jurídico diretamente afetado.

É importante destacar que nem todos os órgãos do Estado possuem competência para propor esse tipo de ação. Um exemplo disso são os tribunais de contas. Essas instituições têm funções importantes de fiscalização e controle da administração pública, podendo examinar contas, identificar irregularidades, aplicar multas e determinar medidas para corrigir ilegalidades. No entanto, os tribunais de contas não têm competência para propor ações de improbidade administrativa na Justiça. Se, durante suas atividades de fiscalização, eles identificarem indícios de improbidade, podem comunicar os fatos ao Ministério Público ou ao ente público competente para que as medidas judiciais cabíveis sejam tomadas.

Outro ponto relevante diz respeito à atuação da Defensoria Pública. Embora a Defensoria desempenhe papel essencial na defesa dos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade, ela não possui legitimidade para propor ação de improbidade administrativa. A finalidade principal da Defensoria é prestar assistência jurídica gratuita às pessoas que não têm condições de pagar por um advogado. Por essa razão, a lei não atribui a esse órgão a função de ajuizar ações destinadas à responsabilização por improbidade administrativa.

Também é importante compreender que a legitimidade do ente público para propor a ação não depende do cargo ou da função exercida pela pessoa acusada de improbidade. Se alguém pratica um ato que prejudica o patrimônio público ou viola os princípios da administração, o próprio ente público afetado pode propor a ação, independentemente de quem seja o responsável. Isso inclui agentes públicos de diferentes níveis, servidores, ocupantes de cargos políticos e até mesmo particulares que tenham participado do ato ilícito.

Portanto, quando ocorre um ato de improbidade administrativa, tanto o Ministério Público quanto o ente público prejudicado podem ingressar com a ação judicial. O ente público o faz para defender diretamente seu patrimônio ou sua administração, enquanto o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica e defensor do interesse público. Já órgãos como tribunais de contas e Defensoria Pública não possuem competência para propor esse tipo de ação, embora possam ter outras funções importantes relacionadas à fiscalização ou à defesa de direitos.

IBGP (2026):

QUESTÃO ERRADA: O STF entendeu pela inexistência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.

Negativo. STF entendeu pela existência

 dessa legitimidade de ambos. Assim, apesar da LIA prevê que apenas o MP possui essa responsabilidade, a pessoa jurídica interessada também poderá propor ação e ANPC.

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO ERRADA: Compete ao tribunal de contas aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, além de propor ação de improbidade administrativa.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Há legitimidade da Defensoria Pública para propositura de ação de improbidade administrativa, entretanto tal legitimidade se limita aos casos em que o órgão atue como curador de ausentes.

FUNDEP (2023):

QUESTÃO CERTA: A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público. A legitimidade do Ministério Público, por sua vez, é extraordinária. 

A Fazenda Pública pode propor ação de improbidade administrativa porque o ato ilegal normalmente causa prejuízo ao próprio patrimônio do Estado. Nesse caso, ela está defendendo um direito que é seu, razão pela qual sua legitimidade é chamada de ordinária. Já o Ministério Público também pode ajuizar a ação, mas ele não é o dono do patrimônio prejudicado. Ele atua para proteger o interesse público e a legalidade administrativa. Por isso, sua legitimidade é considerada extraordinária, pois defende em juízo um interesse que pertence à coletividade ou ao ente público.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: João, estagiário não remunerado da Prefeitura de Niterói, concorreu, em janeiro de 2023, para que bens móveis, integrantes do acervo da municipalidade, fossem incorporados, de forma indevida, ao patrimônio de Guilherme, seu parente colateral de 4º grau. Após tomar ciência dos fatos, o Município de Niterói ingressou com ação de improbidade administrativa em face de João. Nesse cenário, de acordo com a lei de improbidade administrativa, é correto afirmar que: a ação proposta em face de João deverá ser julgada extinta sem resolução do mérito, por ausência das condições para o regular exercício do direito de ação, porquanto o Município não tem legitimidade ativa para ingressar, em juízo, com a ação de improbidade administrativa.

O Município tem legitimidade, decidiu o STF.

RESUMO:

A ação de improbidade administrativa serve para responsabilizar quem cause dano ao patrimônio público ou viole princípios da administração.

Ela pode ser proposta pelo ente público prejudicado, como União, estados ou municípios, que atuam com legitimidade ordinária por defenderem seu próprio patrimônio.

O Ministério Público também pode ajuizar a ação, mas com legitimidade extraordinária, pois atua na defesa do interesse público.

Tribunais de contas e Defensoria Pública não possuem legitimidade para propor essa ação, embora possam comunicar irregularidades às autoridades competentes.