Cuidado para não confundir com ação pública (em que qualquer cidadão, ou seja, quem está com os direitos eleitorais em dia, pode dar entrada)! É diferente!
Cuidado também para não confundir ação civil pública com inquérito público – o qual é de competência somente do Ministério Público.
Lei 7347/85
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Veja que tribunal de contas não tem legitimidade para propor ação civil pública.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Com o objetivo de promover a defesa dos interesses difusos e coletivos, a Defensoria Pública detém legitimidade ativa para a proposição de ação civil pública, tanto principal como cautelar.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: A ação civil pública possui amplo rol de legitimados ativos para sua propositura. A título de exemplo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o cidadão podem propor tal espécie de ação constitucional.
Cidadão não se encontra no rol de legitimados. Observe:
Art. 5 da Lei 7347/85. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: A Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/1985) foi, sob o aspecto histórico, o primeiro diploma normativo a conferir legitimidade para que o Ministério Público pudesse propor ação de natureza cível para reparação de danos causados ao meio ambiente.
ERRADO: O primeiro diploma normativo a conferir legitimidade para que o Ministério Público pudesse propor ação de natureza cível para reparação de danos causados ao meio ambiente foi a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
QUESTÃO ERRADA: A norma constitucional atribui legitimidade exclusiva ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
QUESTÃO CERTA: As entidades da administração indireta têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, homogêneos e coletivos.
QUESTÃO ERRADA: Toda e qualquer associação pode propor ação civil pública destinada à proteção de interesses difusos ou coletivos das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Não, apenas as associações com no mínimo 1 ano têm legitimidade para ajuíza ação civil pública (assim como no caso do mandado de segurança).
QUESTÃO CERTA: Associação civil de defesa do consumidor é parte legítima para ajuizar ACP em defesa de interesses individuais homogêneos.
O que poderia gerar dúvida nessa questão é o fato de dizer que se trata de uma associação de defesa do consumidor. Pouco importa o tipo de associação se de defesa do consumidor ou dos animais.
Outro ponto que pode gerar dúvida se refere a “individuais homogêneos”, já que é comum decorar apenas “coletivos e difusos”. Lembre-se que ACP é ação civil pública.
QUESTÃO CERTA: A Defensoria Pública de certo Estado propôs ação civil pública para obrigar certo Município a tomar as providências necessárias à prestação do serviço de saneamento básico junto a imóveis habitados por famílias economicamente necessitadas. Nessa situação, à luz da Constituição Federal, a Defensoria Pública: tem legitimidade para a propositura da ação, ainda que ao Ministério Público também caiba propô-la, podendo ser determinada ao Município a prestação do serviço pleiteado judicialmente, por tratar-se de serviço que se insere no âmbito de sua competência constitucional.
QUESTÃO CERTA: Na hipótese de abandono de ação civil pública proposta por associação, poderá a Defensoria Pública assumir a titularidade ativa.
A resposta encontraremos no art. 5º da Lei nº 7.347/85.
Art. 5º TÊM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL E A AÇÃO CAUTELAR:
I – O Ministério Público;
II – A DEFENSORIA PÚBLICA;
III – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – A associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004/2014)
(…)
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Imagine a seguinte situação adaptada:
O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor – INDC (associação civil) ajuizou ação civil pública contra o Banco “XX” postulando que fossem garantidos determinados direitos dos consumidores.
O Banco foi citado, apresentou contestação e o processo seguia seu curso regular.
Foi então que a Associação Nacional dos Consumidores de Crédito – ANCC, outra associação civil voltada à defesa dos consumidores, apresentou uma petição ao juiz da causa informando que o INDC foi extinto, razão pela qual ela (ANCC) requereu sua integração no feito na qualidade de demandante, em substituição ao INDC.
O pedido da ANCC foi fundamentado no art. 5º, § 3º da Lei nº 7.347/85:
Art. 5º (…) § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
O pedido de substituição poderá ser aceito?
NÃO. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).
Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?
Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio).
Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual.
Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.
Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).
(…)
O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?
SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.
(…)
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html
QUESTÃO ERRADA: A DP não tem legitimidade para propor ação civil pública.
QUESTÃO ERRADA: O MP não integra o rol de legitimados para propor ação civil pública que tenha por objeto a anulação de ato do poder público concessivo de benefício fiscal.
Legitimidade do MP para ACP de improbidade administrativa envolvendo tributos. O MP tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. (Info 543, STJ. REsp 1.378.960/SP, j. em 22.05.2014.)
QUESTÃO ERRADA: Sempre que houver desistência ou abandono da ACP por parte da associação legitimada, o MP ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa da ação.
Errada porque o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade apenas qdo a desistência for infundada, Ou seja, não é qualquer desistência. Senão vejamos: Lei 7346. Art 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Cuidado também para não confundir ação civil pública com inquérito público – o qual é de competência somente do Ministério Público.
Lei 7347/85
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Veja que tribunal de contas não tem legitimidade para propor ação civil pública.
QUESTÃO ERRADA: A norma constitucional atribui legitimidade exclusiva ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
QUESTÃO CERTA: As entidades da administração indireta têm legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos, homogêneos e coletivos.
QUESTÃO ERRADA: Toda e qualquer associação pode propor ação civil pública destinada à proteção de interesses difusos ou coletivos das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Não, apenas as associações com no mínimo 1 ano têm legitimidade para ajuíza ação civil pública (assim como no caso do mandado de segurança).
QUESTÃO CERTA: Associação civil de defesa do consumidor é parte legítima para ajuizar ACP em defesa de interesses individuais homogêneos.
O que poderia gerar dúvida nessa questão é o fato de dizer que se trata de uma associação de defesa do consumidor. Pouco importa o tipo de associação se de defesa do consumidor ou dos animais.
Outro ponto que pode gerar dúvida se refere a “individuais homogêneos”, já que é comum decorar apenas “coletivos e difusos”. Lembre-se que ACP é ação civil pública.
QUESTÃO CERTA: A Defensoria Pública de certo Estado propôs ação civil pública para obrigar certo Município a tomar as providências necessárias à prestação do serviço de saneamento básico junto a imóveis habitados por famílias economicamente necessitadas. Nessa situação, à luz da Constituição Federal, a Defensoria Pública: tem legitimidade para a propositura da ação, ainda que ao Ministério Público também caiba propô-la, podendo ser determinada ao Município a prestação do serviço pleiteado judicialmente, por tratar-se de serviço que se insere no âmbito de sua competência constitucional.
QUESTÃO CERTA: Na hipótese de abandono de ação civil pública proposta por associação, poderá a Defensoria Pública assumir a titularidade ativa.
A resposta encontraremos no art. 5º da Lei nº 7.347/85.
Art. 5º TÊM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL E A AÇÃO CAUTELAR:
I – O Ministério Público;
II – A DEFENSORIA PÚBLICA;
III – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – A associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004/2014)
(…)
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Imagine a seguinte situação adaptada:
O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor – INDC (associação civil) ajuizou ação civil pública contra o Banco “XX” postulando que fossem garantidos determinados direitos dos consumidores.
O Banco foi citado, apresentou contestação e o processo seguia seu curso regular.
Foi então que a Associação Nacional dos Consumidores de Crédito – ANCC, outra associação civil voltada à defesa dos consumidores, apresentou uma petição ao juiz da causa informando que o INDC foi extinto, razão pela qual ela (ANCC) requereu sua integração no feito na qualidade de demandante, em substituição ao INDC.
O pedido da ANCC foi fundamentado no art. 5º, § 3º da Lei nº 7.347/85:
Art. 5º (…) § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
O pedido de substituição poderá ser aceito?
NÃO. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).
Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?
Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio).
Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual.
Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.
Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).
(…)
O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?
SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.
(…)
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html
QUESTÃO ERRADA: A DP não tem legitimidade para propor ação civil pública.
QUESTÃO ERRADA: O MP não integra o rol de legitimados para propor ação civil pública que tenha por objeto a anulação de ato do poder público concessivo de benefício fiscal.
Legitimidade do MP para ACP de improbidade administrativa envolvendo tributos. O MP tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. (Info 543, STJ. REsp 1.378.960/SP, j. em 22.05.2014.)
QUESTÃO ERRADA: Sempre que houver desistência ou abandono da ACP por parte da associação legitimada, o MP ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa da ação.
Errada porque o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade apenas qdo a desistência for infundada, Ou seja, não é qualquer desistência. Senão vejamos: Lei 7346. Art 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: O ente público lesado é legitimado exclusivo para propor ação civil pública que tenha a finalidade de anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.
ERRADO: Em regra, a legitimidade ativa coletiva pode ser considerada como extraordinária, primária, autônoma, concorrente, disjuntiva e mista.
Em suma, não se trata de legitimidade exclusiva, mas sim concorrente.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A ação civil pública pode ser proposta por associação que esteja constituída há pelo menos dois anos, nos termos da lei civil.
Art. 5o (LACP) Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: – a associação que, concomitantemente: … a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Uma associação ajuizou ação civil pública devido a um acontecimento que lhe gerou danos a bens de valor artístico, estético e histórico. Após alguns anos de trâmite da referida ação, a associação legitimada formulou o pedido de desistência de maneira infundada. Considerando-se a desistência infundada da associação na ação civil pública retratada na situação hipotética precedente, é correto afirmar que o Ministério Público (MP): deve atuar obrigatoriamente como fiscal da lei, podendo assumir o processo como parte após a desistência.
Lei 7347/85 – ACP
Art. 5. § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa
obs. Art. 5. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A legitimidade de autarquia federal para ajuizamento de ação civil pública depende da demonstração de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e do interesse tutelado de forma coletiva.
A legitimidade ativa na ação civil pública das pessoas jurídicas da administração pública indireta depende da pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o interesse tutelado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.978.138-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/03/2022 (Info 731).
- A pertinência temática exigida pela legislação, para a configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública (STJ. 4ª Turma. REsp /DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/09/2017).
- Na lição da doutrina, trata-se da “harmonização entre as finalidades institucionais das associações civis ou dos órgãos públicos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública. Em outras palavras, mencionadas pessoas somente poderão propor a ação civil pública em defesa de um interesse cuja tutela seja de sua finalidade institucional” (DE SOUZA, Motauri Ciocchetti. Ação Civil Pública e Inquérito Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 78).
- Assim, o autor de uma ACP deverá, em regra, demonstrar a sua pertinência temática para aquele interesse tutelado.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos não tem legitimidade ativa, mas tem passiva, para figurar como parte em ações que debatam direitos metaindividuais.
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA encontrando-se em andamento ação que debata direitos difusos, fica facultado ao Poder Público habilitar-se como assistente do polo ativo.
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.