Última Atualização 8 de abril de 2023
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público ajuizou ação coletiva com o objetivo de obrigar determinada faculdade a ressarcir seus alunos pelos valores cobrados com base em cláusulas contratuais nulas. Tendo sido prolatada sentença de procedência em outubro de 2022, com posterior trânsito em julgado, o Ministério Público imediatamente propôs liquidação de sentença para apurar, e futuramente executar, todos os valores devidos a cada um dos alunos individualmente lesados. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir de acordo com a jurisprudência atualmente dominante no STJ.
A propositura de liquidação de sentença coletiva pelo Ministério Público possui o efeito de interromper o prazo prescricional para eventual execução individual promovida pelas vítimas.
O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor liquidação e execução de sentença genérica proferida em ação civil pública.
No ressarcimento individual, a liquidação e execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis. Por isso, devem ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores.
(REsp 869.583/DF)
A liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Públic o, NÃO tem o condão de interromper o prazo prescricional
“Não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet. Logo, o requerimento de liquidação da sentença coletiva, acaso seja feito pelo MP, não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado. (…)” STJ. Corte Especial. REsp 1758708-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2022 (Info 734).