Legitimidade de Embargos de Terceiros

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Última Atualização 28 de maio de 2023

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o que dispõe o CPC sobre os procedimentos especiais, é admissível a oposição de embargos de terceiro quando: for considerado executado o oponente indevidamente citado em processo de execução.

Embargos de terceiro somente podem ser opostos por sujeito estranho à relação processual. Como fala que foi indevidamente citado, já faz parte do processo e, portanto, não possui legitimidade para oposição de embargos de terceiro.

CPC:

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Antônio ajuizou contra Pedro execução civil de título extrajudicial no valor de R$ 300.000. Para garantia do juízo, foi penhorado bem imóvel pertencente a Pedro e sua esposa, Maria. Apesar de não ser parte da execução, Maria foi intimada da penhora, conforme determinado pela legislação processual. Nessa situação hipotética, caso deseje tomar medida judicial com a única finalidade de proteger sua meação referente ao bem penhorado, Maria deve: oferecer embargos de terceiro, que serão analisados pelo mesmo juízo que determinou a penhora.

NCPC

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

Súmula 134/STJ. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

Súmula 134 do STJ: embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

Embargos de terceiro – (Vai discutir a Meação) – art. 674, part. 2°, I, NCPC. (Vai discutir nesse embargo se existe ou não, se ele tem a responsabilidade patrimonial secundária – A dívida contraída pelo cônjuge devedor beneficiou o casal ou a família?)

Sim = cônjuge não devedor tem responsabilidade patrimonial secundária = 100% do produto da alienação do imóvel será do credor.

Não = cônjuge = não devedor, não tem responsabilidade secundária – preserva a meação. NCPC (art. 843).

Qual a diferença entre a OPOSIÇÃO e os EMBARGOS DE TERCEIRO?

Na oposição o opoente deverá discutir o mérito da ação originária, de modo a demonstrar que a coisa ou direito disputado pelas partes não pertence nem a um nem ao outro. (arts. 682 a 686 do CPC)

Já nos embargos de terceiro este busca preservar seus interesses – ou bens – discutidos entre o autor e o réu. Terceiro é aquele que não é parte e não pode ter constrição no seu patrimônio, pois alega ser indevida a relação (arts. 674 a 681).

Fonte: http://blog.epdonline.com.br/curiosidades/novo-cpc-e-embargos-de-terceiro-e-oposicao/

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/336668287/ncpc-a-oposicao-nao-e-mais-modalidade-de-intervencao-de-terceiro.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:  No curso de ação de execução, o credor requereu a penhora de dois motores de retroescavadeiras que se encontravam no depósito da empresa executada, avaliados em R$ 350.000. O juízo da causa deferiu a penhora dos motores e determinou sua remoção bem como a entrega ao exequente, que ficaria como seu fiel depositário. Todavia, os referidos motores tinham sido adquiridos pelo poder público estadual (DER/ES), com o objetivo de recuperar duas máquinas de sua propriedade, que estavam danificadas. Nessa situação hipotética, o estado do Espírito Santo: tem interesse jurídico e possui legitimidade ativa para proporação de embargos de terceiro com o objetivo de liberar a constrição judicial recaída sobre os objetos penhorados.

CPC:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

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II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Considera-se terceiro, para ajuizamento de embargos, o adquirente de bens cuja constrição tenha decorrido de decisão que declarou a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução.

Art. 674 CPC:

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: Munido de título executivo extrajudicial representativo de um crédito no valor de cem mil reais, um Estado-membro ajuizou ação de execução em face de Caio, que constava como devedor no referido título. Regularmente citado no feito executivo, Caio de imediato indicou à penhora o único bem de sua propriedade, no valor de cento e cinquenta mil reais, tendo o juiz, logo em seguida, determinado que sobre ele recaísse o ato constritivo. Ocorre que Caio, aproveitando-se do fato de que não havia sido providenciada a averbação, na matrícula do imóvel, da pendência do processo de execução, alienou o seu imóvel a Tício, por meio de escritura de compra e venda levada a registro na serventia imobiliária. Constatando, algum tempo depois, a existência do processo de execução de que eram partes o ente federativo e Caio, e que o bem que havia adquirido tinha sido objeto de penhora, Tício intentou ação de embargos de terceiro. Alegou ele, em sua petição inicial, que, embora tivesse extraído todas as certidões exigíveis para o negócio jurídico, nenhuma delas dava conta da existência daquele feito executivo. Na inicial, instruída com documentação comprobatória de suas alegações, Tício indicou apenas o Estado como parte embargada. É correto afirmar, nesse cenário, que: caso seja acolhido o pedido formulado nos embargos de terceiro, o juiz ordenará a desconstituição da penhora e condenará o Estado a pagar os honorários de sucumbência.

Súmula 303/STJ – Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Caio que indicou, logo, ele, e não o Estado, deve arcar).

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Sobre os embargos de terceiro, é correto afirmar que: considera-se terceiro o sócio de sociedade mercantil em que a lei lhe reconhece responsabilidade direta pela dívida da sociedade e que não fez parte de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

O art. 674, § 2º, inc. III, do Código de Processo Civil que:

“Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (…) III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte”.

No entanto, a utilização da desconsideração da personalidade jurídica acima mencionada pressupõe uma responsabilidade indireta da pessoa afetada pela constrição, enquanto que a assertiva afirma que seria terceiro o sócio da sociedade mercantil com responsabilidade direta, pelo que se conclui pela sua incorreção.

Fonte: estratégia concursos