Legitimados concorrentemente

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida.

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              

        I – o Ministério Público,

        II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

        III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

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        IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

QUESTÃO ERRADA: Decorrido o prazo de dois anos, sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderá o Ministério Público ou qualquer colegitimado proceder a liquidação e execução da indenização devida para o Fundo de Direitos Difusos.