Lavagem e medidas assecuratórias de bens

0
525

Última Atualização 27 de fevereiro de 2023

Lei 9613/98

Art. 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

E também:

A indisponibilidade de bens da Lei 9.613/98 pode atingir também bens de origem ilícita ou lícita, bens adquiridos antes mesmo do crime e bens da pessoa jurídica ou mesmo de um familiar não denunciado, desde que haja indícios de que houve confusão patrimonial” (Inq 1.190-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/09/2021.)

 CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: O juiz pode decretar, de ofício, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de lavagem dinheiro ou de infrações penais antecedentes.