Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga

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Última Atualização 4 de janeiro de 2025

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006:

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Matheus, caminhoneiro, foi capturado em flagrante enquanto transportava, na fronteira entre a República Federativa do Brasil e a Colômbia, cem quilos de cocaína. Em assim sendo, o indivíduo foi encaminhado à presença do delegado de polícia federal, que constatou que, na unidade policial, inexistia perito oficial para firmar o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. Dessa forma, o laudo pericial foi lavrado por uma pessoa idônea. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 11.343/2006, é correto afirmar que: a constatação da natureza e quantidade da droga se deu de forma irregular, pois não é possível suprir a ausência de perito oficial, substituindo-o por pessoa idônea, por ausência de previsão legal.

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Lei nº 11.343/06: Art. 50.  § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: No que tange à prova no processo penal, assinale a opção correta:O laudo preliminar de constatação de existência de substância entorpecente pode ser realizado por um único perito, pois se trata de condição de procedibilidade, necessária apenas para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia.

No contexto de crimes relacionados a substâncias entorpecentes, o laudo preliminar pode ser realizado por um único perito e é necessário para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia.

Laudo de constatação na lei de drogas:

1 perito oficial / na falta = 1 pessoa idônea

No CPP exame de corpo de delito = 1 perito oficial / na falta = 2 pessoas idôneas.