QUESTÃO CERTA: No lançamento do crédito tributário a receber, deve haver, em seu fato gerador, o registro de aumento do ativo e de aumento do resultado do exercício.
A Administração Pública tem um direito perante aqueles que lhe devem e, portanto, é registrado no ativo (que aumenta à débito – por apenas existirem em razão de dívidas que a organização faz) em uma de suas contas denominadas “créditos tributários a receber”. Ou seja, aumentou o seu ativo por meio desse lançamento. E, nas contas de resultado, como as receitas aumentam a crédito, efetuamos um lançamento (a crédito, pois é assim que elas aumentam) na forma de variação patrimonial aumentativa.
Está correta, pois no enfoque patrimonial que é o caso da questão você reconhece o lançamento de um crédito tributário a receber como Débito – Crédito tributário a receber (aumentando o ativo) e crédito – Variação patrimonial aumentativa (por isso aumentando o resultado, já que funciona como receita)
Segundo MCASP 2013 – PCO: “
Ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contábil do direito a receber em contrapartida de variação patrimonial aumentativa (VPA), o que representa o registro da variação patrimonial aumentativa POR COMPETÊNCIA (não por caixa).
Lançamento no momento do fato gerador:
D Créditos tributários a receber
C Impostos sobre o patrimônio e a renda
Esse registro provoca o aumento do ativo e do resultado do exercício, atendendo ao disposto nos artigos 100 e 104 da Lei nº 4.320/1964. Na arrecadação, registra-se a receita orçamentária e procede-se à baixa do ativo registrado.
Lançamento contábil | Subsistema Patrimonial | Histórico | R$ |
D | 1.1.2.1.0.00 | AC Créditos tributários a receber a CP (P) | 95.000 |
C | 4.1.0.0.0.00.00 | VPA – Impostos, taxas e contribuições de melhoria | 95.000 |
Contas de resultado: receitas aumentam a crédito e diminuem a débito.