CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Considerando que tenha sido ajuizada ação de impugnação do registro de candidatura de senador, assinale a opção correta. O julgamento deverá ocorrer até a diplomação do candidato, se eleito, a competência para o julgamento da ação é do tribunal regional eleitoral (TRE).
L.C. 64/90:
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; (PRESIDENCIAL = TSE)
II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; (“RESTO” = TRE)
III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (MUNICIPAL = JUIZ ELEITORAL)
QUESTÃO CERTA: A ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura será ajuizada no TRE quando a impugnação se referir a candidatura de deputado federal.
A AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura) não deve ser julgada até a diplomação, pois a diplomação do candidato não impede os efeitos da AIRC. O objeto da AIRC não será perdido se não for julgado até a diplomação do candidato eleito, pois o diploma poderá ser declarado nulo, se já expedido (dispositivo acima).
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ( AIRC)
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PRAZO: 5 dias DA PUBLICAÇÃO do registro de candidatura.
LEGITIMIDADE: Candidato, P.Pol, Coligação e M.P
NÚMERO DE TESTEMUNHAS: Máximo de 6
OBJETO DA AÇÃO: Inelegibilidade
RITO: Ordinário
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COMPETÊNCIA:
TSE: eleições nacionais (presidente e vice)
TRE: eleições estaduais e federais (demais): deputado federal, estadual, governador e senador.
Juiz Eleitorais: eleições municipais
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EFEITOS:
Negado o pedido
Cancelado o registro
Declarada nula a diplomação
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* não gera inelegibilidade, pois o candidato já era inelegível.
Consulplan (2015):
QUESTÃO CERTA: Fábio tem ciência de irregularidades na eleição proporcional ocorrida no estado Y e deseja obter informações sobre os requisitos para a impugnação de mandato eletivo. Assim, consulta a advogada Deise, especializada na área, que lhe responde que, nos termos da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação
Sim. O mandato eletivo poderá ser impugnado na Justiça Eleitoral, conforme determina a Constituição Federal. Veja:
Art. 14, 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Cuidado, pois os dias são contados da diplomação e não da posse!
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Compete ao TRE conhecer e decidir, originariamente, a arguição de inelegibilidade em face de candidatos a prefeito e vice-prefeito.
De acordo com a LC/64, compete aos juízes eleitorais conhecer e julgar a arguição de inelegibilidade nos casos de prefeito e vice-prefeito.
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República;
II – os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital;
III – os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.