Última Atualização 11 de maio de 2025
O jus postulandi, previsto no art. 791 da CLT, permite que trabalhadores e empregadores atuem diretamente, sem advogado, em reclamações trabalhistas perante as Varas e Tribunais Regionais do Trabalho. No entanto, esse direito tem limitações importantes. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 425, restringe sua aplicação a determinados tipos de ação e instâncias, exigindo a atuação de advogados em demandas mais complexas ou formais, como ações rescisórias e homologações de acordos extrajudiciais. A questão a seguir ilustra bem esses limites.
CLT:
Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º – Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º – Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: José é um pequeno comerciante e possui quatro empregados. Desde que foi condenado pela Justiça do Trabalho numa reclamação em 2023, ele canalizou sua frustração e passou a estudar as leis. Leu diversos livros jurídicos e fez cursos na área, apesar de não ser advogado nem estudante de direito. Com isso, José arregimentou algum conhecimento jurídico e preparou uma ação rescisória contra a decisão de sua condenação, já que o trânsito em julgado ainda não completara 2 anos. Paralelamente a isso, preparou um termo de acordo extrajudicial com outro empregado para resolver pendências sobre o contrato de trabalho que mantiveram, assinado por ambos. Agora José pretende, sem a assistência de advogado, ajuizar a ação rescisória e postular a homologação do acordo extrajudicial. Considerando a situação apresentada, os termos da CLT e o entendimento consolidado do TST, é correto afirmar que: não será possível o uso do jus postulandi em nenhuma das duas hipóteses.
Súmula 425 TST – JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
CLT Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Logo, não cabe o jus postulandi (= reclamação pessoal sem assistência de advogado) nas duas hipóteses aventadas.