Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado

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Última Atualização 14 de junho de 2025

No processo penal, a fiança não apenas permite ao acusado responder em liberdade, como também impõe obrigações específicas cujo descumprimento pode gerar consequências jurídicas. O Código de Processo Penal, em seu artigo 341, elenca de forma expressa as hipóteses que configuram o chamado quebramento da fiança, incluindo situações como ausência injustificada a atos do processo, obstrução da justiça, descumprimento de medidas cautelares e prática de novos delitos. Nesses casos, a quebra da fiança poderá acarretar perda parcial do valor pago e eventual agravamento da situação processual do réu, inclusive com a imposição de novas medidas cautelares.

CPP:

Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           

I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;          

V – praticar nova infração penal dolosa.      

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Matheus, primário e portador de bons antecedentes, foi capturado, em flagrante, pela prática do crime de furto qualificado, send o encaminhado, após a observância das formalidades legais, à audiência de custódia. Ouvidos o Ministério Público e a Defensoria Pública, o Juízo concedeu liberdade provisória a Matheus, estipulando fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), objeto de pagamento. Contudo, no curso da relação processual, o réu, regularmente intimado para ato do processo, deixou de comparecer, sem motivo justo. Como Matheus, regularmente intimado para ato do processo, deixou de comparecer, sem motivo justo, a fiança será julgada quebrada.

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CC:  Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;