Última Atualização 31 de março de 2025
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Os embargos de declaração devem ser julgados pelo órgão prolator da decisão embargada, devendo ser respeitada a sua composição originária, em observância aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz.
Jurisprudência em teses do STJ – Ed. 189: 6) Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural nem excepciona o princípio da identidade física do juiz.
O ERRO ESTÁ EM:
“DEVENDO SER RESPEITADA A SUA COMPOSIÇÃO”
STJ ENTENDE QUE É É INDEPENDENTE DA SUA COMPOSIÇÃO, O QUE NÃO OFENDE OS PRINCÍPIOS MENCIONADOS NA QUESTÃO
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, II E IV, DA LEI N. 8.137/1990. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na linha do que já consignou esta Corte, “os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural e excepciona o princípio da identidade física do juiz (doutrina e precedente)” – HC n. 331.881/GO, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016.
2. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência Citada
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR – IRRELEVÂNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – INOCORRÊNCIA)
STJ – -GO, -PR, -SP