Última Atualização 28 de março de 2023
Súmula 431 – STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: É nulo o julgamento de habeas corpus, na segunda instância ou em Tribunal Superior, sem prévia intimação ou publicação de pauta.
FCC (2014):
QUESTÃO ERRADA: NÃO constitui entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal acerca do habeas corpus o seguinte enunciado: É nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, inclusive em habeas corpus.
FUNDEP (2023):
QUESTÃO CERTA: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus, bem como não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade; da mesma forma, não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus.