Julgamento das contas anuais da mesa diretora do Parlamento

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Última Atualização 3 de julho de 2025

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios deve respeitar o modelo previsto na Constituição Federal, que estabelece, no art. 71, II, que cabe aos Tribunais de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, inclusive no âmbito do próprio Poder Legislativo. Esse modelo se impõe aos Estados pelo princípio da simetria, conforme o art. 75 da CF/88. Assim, é inconstitucional norma estadual que atribua ao próprio Parlamento a competência para julgar suas contas anuais, como no caso da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. A jurisprudência do STF tem sido firme ao reafirmar a competência dos Tribunais de Contas para esse julgamento, invalidando dispositivos que violem esse entendimento.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O julgamento das contas anuais da mesa diretora do Parlamento não compete aos tribunais de contas, por estes serem órgãos auxiliares do Poder Legislativo. 

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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 44 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO DAQUELE ESTADO. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO MODELO FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

1. No inc. II do art. 71 c/c o art. 75 da Constituição da República se estabelece a competência dos Tribunais de Contas estaduais para julgar as contas prestadas pela Mesa Diretora de órgão legislativo pelo princípio da simetria. Precedentes.

2. Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que atribui a Assembleia Legislativa competência privativa para julgar as contas do Poder Legislativo daquele Estado Membro.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 6984).