Última Atualização 4 de maio de 2025
Lei 9882:
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
§ 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. (Vide ADPF 774)
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: Um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal definiu, em assembleia geral, que seriam adotadas as medidas possíveis para sustentar a inconstitucionalidade de determinado ato do poder público. O instrumento a ser utilizado, ao ver dos presentes, seria a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). A assessoria jurídica, ao analisar a sugestão de uso da ADPF, observou, corretamente, que esse instrumento: acarretará a prolação de acórdão com efeitos erga omnes, vinculando todas as estruturas estatais de poder.
INCORRETA: As decisões de mérito da ADPF têm, sim, efeitos erga omnes (valem para todos), com efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme art. 10, § 3º da Lei nº 9.882/1999 (Lei da ADPF).
No entanto, não vincula o próprio Congresso Nacional em sua função legislativa, nem o Poder Executivo em sua função discricionária, salvo quando a norma for inconstitucional.
A vinculação se aplica às instâncias inferiores do Judiciário e à Administração Pública, não a todo e qualquer exercício de poder estatal.