Juizados Especiais da Fazenda Pública órgãos da justiça comum

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Última Atualização 16 de fevereiro de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Após enunciar o dever dos tribunais de “uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” o atual Código de Processo Civil lista os padrões decisórios de força vinculativa, entre os quais os acórdãos em incidente de assunção de competência e em julgamento de recurso especial repetitivo. Especificamente em relação ao tema dos Juizados Especiais, o Superior Tribunal de Justiça vem, ao longo dos últimos anos, firmando precedentes vinculantes de notável repercussão jurídica. À luz de tais considerações, analise as teses a seguir. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas caus as de sua competência, a qual possui natureza absoluta nos foros em que tenha sido instalado o respectivo Juizado, para as causas da sua alçada e matéria.

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Está correto conforme artigo 1º, “caput”, e art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009: “Art. 1 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.