Última Atualização 6 de junho de 2025
Com a consolidação do modelo dos Juizados Especiais, inclusive no âmbito da Fazenda Pública e da Justiça Federal, surgiram diversas regras específicas quanto à sua competência, organização e limites de atuação. A Lei nº 12.153/2009 disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto a Lei nº 10.259/2001 trata dos Juizados Especiais Federais. Ambos têm por objetivo assegurar maior celeridade e simplicidade na resolução de causas de menor complexidade, com critérios de valor e matéria bem definidos.
Além disso, o atual Código de Processo Civil reforçou a importância da uniformização da jurisprudência, atribuindo força vinculante a decisões proferidas em recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado precedentes importantes sobre a atuação e os limites dos Juizados Especiais, especialmente no que se refere à sua competência absoluta nos locais onde estão instalados e às hipóteses em que é possível demandar nesses órgãos.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Após enunciar o dever dos tribunais de “uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” o atual Código de Processo Civil lista os padrões decisórios de força vinculativa, entre os quais os acórdãos em incidente de assunção de competência e em julgamento de recurso especial repetitivo. Especificamente em relação ao tema dos Juizados Especiais, o Superior Tribunal de Justiça vem, ao longo dos últimos anos, firmando precedentes vinculantes de notável repercussão jurídica. À luz de tais considerações, analise as teses a seguir. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, a qual possui natureza absoluta nos foros em que tenha sido instalado o respectivo Juizado, para as causas da sua alçada e matéria.
Está correto conforme artigo 1º, “caput”, e art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009: “Art. 1 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João, servidor público estadual, ajuizou ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, pleiteando a revisão de seus vencimentos com base em interpretação divergente de lei estadual que concede determinados benefícios. Em sua petição inicial, João quantifica o valor da causa em R$ 30.000,00. Paralelamente, Maria ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal, pleiteando a revisão do cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento dos valores em atraso, com valor da causa de R$ 150.000,00. Com base no caso concreto e nas normas que regem os Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), é correto afirmar que: João pode demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que o valor de sua causa está dentro.
De acordo com o disposto no art. 2º da Lei 12.153/2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Desse modo, João pode demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que o valor de sua causa está dentro do limite de alçada.
Por outro lado, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Sendo assim, Maria deve demandar perante o juízo comum, pois o valor da causa ultrapassa a alçada aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Ademais, à luz do art. 2o da Lei 12.153/2009:
“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrava, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
Não há previsão legal, portanto, que impeça a revisão de vencimentos de servidor estadual. Da mesma forma, consoante disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001, também não se vislumbra óbice para que Maria obteve a revisão do cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento dos valores em atraso.
FONTE: MEGE.
