Última Atualização 24 de outubro de 2021
QUESTÃO CERTA: Cabe recurso extraordinário, mas não recurso especial, contra as decisões das turmas recursais que julguem recurso inominado cível.
SÚM. 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
QUESTÃO CERTA: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial criminal.
CORRETA: Conforme súmula 640 do STF “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal.”. Convém salientar que no Juizado Especial, tanto cível quanto criminal, embora caiba recurso extraordinário ao STF não cabe recurso especial ao STJ, pois a Constituição Federal somente previu recurso especial contra decisões de Tribunais (e não de Turma Recursal). Nesse sentido a súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: As turmas recursais dos juizados especiais federais possuem natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário e suas decisões se submetem, em último grau de jurisdição, ao controle dos respectivos tribunais federais.
“A última instância recursal ordinária em sede de juizados especiais federais são as turmas recursais”.
https://www.conjur.com.br/2018-nov-29/senso-incomum-poder-limites-juizados-turmas-recursais
Banca própria TJPR (2019):
QUESTÃO CERTA: Mesmo em sede de Juizado Especial Cível, em que não cabe recurso ordinário ou especial ao Superior Tribunal de Justiça, é cabível, todavia, a interposição de reclamação ao STJ, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, desde que haja esgotado a instância ordinária. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial cível. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente e nem opoente.
Súmula 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Súmula Vinculante 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente e nem opoente.
Súmula 690-STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
-à Superada!
No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).
Desse modo, muito cuidado! A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.
VUNESO (2017):
QUESTÃO ERRADA: cabe recurso especial, mas não extraordinário, contra decisão proferida por turma recursal.
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
TRF-4 (2012):
QUESTÃO CERTA: Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, porém não cabe recurso especial.
STJ Súmula nº 203 – Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
640 STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.