Juizado de violência contra a mulher

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Última Atualização 4 de maio de 2023

Lei n.º 11.340/2006:

Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:

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A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo-se na competência do referido juizado a pretensão relacionada à partilha de bens.