Última Atualização 4 de maio de 2023
Lei n.º 11.340/2006:
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA:
Advertisement
Advertisement