CPC:
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
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CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de ausência de competência do juízo em razão da matéria, o juiz deprecado deverá cumprir a carta precatória e depois remetê-la ao juiz competente.
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