CPC:
Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:
I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: No procedimento da herança jacente, antes de declarada a vacância da herança, a lei admite que o juiz autorize a alienação de bens com valor de afeição, tais como livros e obras de arte.
No procedimento da herança jacente, conforme o art. 742, § 2º, do CPC, os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só podem ser alienados depois de declarada a vacância da herança. Assim, antes da vacância, o juiz não pode autorizar a alienação desses bens.
Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:
§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.