Caderno de Prova

Juiz poderá autorizar a alienação

CPC:

Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:

I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V – de bens imóveis:

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: No procedimento da herança jacente, antes de declarada a vacância da herança, a lei admite que o juiz autorize a alienação de bens com valor de afeição, tais como livros e obras de arte.

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No procedimento da herança jacente, conforme o art. 742, § 2º, do CPC, os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só podem ser alienados depois de declarada a vacância da herança. Assim, antes da vacância, o juiz não pode autorizar a alienação desses bens.

Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:

§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

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