Última Atualização 18 de maio de 2023
CPP:
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
FUNCAB (2009):
QUESTÃO CERTA: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
UFCG (2008):
QUESTÃO CERTA: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
EJEF (2009):
QUESTÃO ERRADA: A prescrição da pretensão punitiva, por implicar na perda do direito de punir do Estado, deverá ser reconhecida apenas após requerimento do Ministério Público nesse sentido, sendo vedado o seu conhecimento de ofício pelo juiz.
Errada. A prescrição, por se tratar de questão de ordem pública, DEVE ser reconhecida de ofício pelo juiz conforme dita o art. 61 do CPP (Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício).