Caderno de Prova

Juiz e Provas Necessárias ao Julgamento do Mérito

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz.

CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: Em matéria de Teoria Geral do Processo, no tocante às Provas, é certo que: os poderes de iniciativa do juiz com relação à prova dos fatos controvertidos, seja no processo penal ou no processo civil, têm importante reflexo na relevância da distribuição do ônus da prova.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO CERTA: É tendência do direito processual civil brasileiro a mitigação do princípio do dispositivo, permitindo ao juiz maior participação na atividade de apuração dos fatos da causa.

O processo civil é regido pelo princípio dispositivo apenas no que se refere à propositura da demanda e aos contornos subjetivos e objetivos da lide. Quanto à produção de provas, pode o magistrado investigar e determinar livremente as provas necessárias ao julgamento da causa.

CPC/2015, art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Outro exemplo de mitigação do princípio do dispositivo na seara cível pode ser percebido também no artigo 481 do CPC: Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Para não contrariar o princípio da inércia da jurisdição, segundo o qual a jurisdição deve ser provocada, é vedado ao juiz determinar, de ofício, a produção de provas.

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ERRADA. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito​.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A imparcialidade é a característica da jurisdição contenciosa que impede o julgador de determinar, de ofício, a produção de prova em juízo.

O juiz exerce a direção do processo e, em face disso, poderá determinar a produção de provas.

A imparcialidade é característica de toda forma de jurisdição e, ademais, determinar prova de ofício não ofende esse dever, ao passo que o juiz não conhece o resultado da prova, podendo beneficiar quaisquer das partes indistintamente.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: A determinação de produção de prova testemunhal, de ofício, pelo magistrado, compromete a imparcialidade do julgador e acarreta a nulidade da prova produzida.

CPC, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

CPC, Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

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