Última Atualização 5 de maio de 2023
CEBRASPE (2023)
QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento do STJ, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao parquet que o faça.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
Complementando:
Entendimento recente sobre o ANPP:
Por constituir um poder-dever do Ministério Público, o não oferecimento tempestivo do acordo de não persecução penal desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta. AgRg no HC 762.049-PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, Dje 17/3/2023.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: No tocante à atividade do juiz na fase investigatória pré-processual e aos seus poderes instrutórios durante o processo penal, é correto afirmar que poderá o juiz: oferecer de ofício ao investigado a transação penal e o acordo de não persecução penal, quando não o fizer o Ministério Público.