Última Atualização 7 de maio de 2025
A cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nas doações realizadas por doadores domiciliados no exterior tem sido objeto de análise pelo STF, especialmente diante da ausência de lei complementar que regulamente a matéria. Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo tem declarado a inconstitucionalidade da exigência do tributo pelos estados nessas situações específicas, conforme reforçado na ADI 6828/AL. A Emenda Constitucional nº 132/2023 reforça essa exigência legal.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Marcus, brasileiro residente e domiciliado em Frankfurt (Alemanha), em janeiro de 2025, resolveu doar um automóvel usado de sua propriedade, no valor de R$ 25.000,00, para seu pai Hermann, de 80 anos, brasileiro residente e domiciliado em Pomerode (SC). Para tanto, foi-lhes informado que teria de ser recolhido em favor do Estado de Santa Catarina (SC) o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do previsto pela Lei Estadual nº 13.136/2004, tal como interpretada à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC nº 132/2023). Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, atualmente tal recolhimento de ITCMD em favor do Estado de Santa Catarina é: indevido, pois não subsiste na Lei Estadual nº 13.136/2004 a incidência de ITCMD em doações de bens móveis de doador domiciliado no exterior a donatário residente em SC;
Constituição Federal:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses dispostas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar federal exigida pelo referido dispositivo constitucional. STF. Plenário. ADI 6828/AL, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/10/2022 (Info 1074).