CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Lei municipal instituiu imposto sobre transmissões inter vivos de bens imóveis (ITBI) estabelecendo o seguinte:
I – alíquotas progressivas para o imposto com base no valor venal do imóvel;
II – exigibilidade de cobrança do imposto a partir da lavratura da escritura para o adquirente;
III – incidência do imposto nos contratos de promessa de compra e venda;
IV – obrigatoriedade de cobrança do imposto ao munícipe, ainda que o imóvel esteja situado em outro município.
Nessa situação hipotética, considerando-se as disposições da CF e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que a referida lei é inconstitucional no que se refere ao estabelecido nos itens: I, II, III e IV.
Solução:
Súmula 656 do STF: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.”
É firme a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade da cobrança do ITBI no momento do registro da escritura no cartório de notas. O fato gerador do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da lei civil, com o devido registro no Cartório de Imóveis. (RMS n° 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000).
“(…)1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis.
Precedentes. (…)” (STF – ARE 934091 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016)
Art. 156, § 2º, da CF – O imposto previsto no inciso II (ITBI): II – compete ao Município da situação do bem.
FUNDATEC (2012):
QUESTÃO CERTA: Exigir o imposto no momento e como condição para a lavratura de escritura pública de compra e venda viola o sobredito dispositivo constitucional, porquanto o fato gerador dessa exação somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, no cartório de registro de imóveis.
O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro
FGV (2021):
QUESTÃO CERTA: José comprou de João, em julho de 2021, um imóvel situado em Curitiba (PR), tendo sido lavrada a escritura pública de compra e venda sem o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O Fisco Municipal pretende lavrar auto de infração para fins de lançamento e cobrança do ITBI, que entende devido, acrescido de multa de 10% sobre o valor do imposto. À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no momento da lavratura desta escritura pública de compra e venda: o tabelião, o comprador e o vendedor não poderão ser responsabilizados pelo pagamento de tal ITBI não recolhido.
A questão fala que foi lavrada a escritura pública de compra e venda, que deve ser levada a registro no cartório de imóveis. Assim, percebe-se que o fato gerador do ITBI ainda não ocorreu, pois, conforme o STF, só se dá mediante o registro do imóvel.
“(…) a escritura de imóvel é o documento que expressa a vontade de duas pessoas (física ou jurídica) negociarem um imóvel”.
“De qualquer forma, a escritura tem o poder de formalizar a transação imobiliária por receber o aval de um tabelião de notas”.
“Diferentemente do registro, a escritura é feita em um Cartório de Notas. Já o registro é realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis que abranja a área da cidade de localização do bem”.
Fonte: https://blog.racon.com.br/afinal-qual-e-a-diferenca-entre-a-escritura-e-registro-de-um-imovel/